RECURSO ESPECIAL — REsp 2146986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas, mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n.
- A orientação do STF na ADI 7265/DF alinha-se essencialmente aos parâmetros já estabelecidos pelo STJ para admitir a determinação judicial de cobertura de procedimentos, eventos, medicamentos e insumos não previstos no rol da ANS.
- Diante das constatações do acórdão recorrido de que a parte autora não comprovou a necessidade das lentes intraoculares importadas para o sucesso de seu tratamento e de que a operadora autorizou a cirurgia prescrita, com implantação de lentes previstas no rol da ANS, não há razão para julgar procedente o pedido de reembolso dos valores gastos com as lentes não incluídas no rol.
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral em razão do descredenciamento da primeira clínica em que o autor se tratou e à não configuração de situação de emergência demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA. LENTES INTRAOCULARES IMPORTADAS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. CIRURGIA COBERTA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas, mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n. 1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP). 2. A orientação do STF na ADI 7265/DF alinha-se essencialmente aos parâmetros já estabelecidos pelo STJ para admitir a determinação judicial de cobertura de procedimentos, eventos, medicamentos e insumos não previstos no rol da ANS. 3. Diante das constatações do acórdão recorrido de que a parte autora não comprovou a necessidade das lentes intraoculares importadas para o sucesso de seu tratamento e de que a operadora autorizou a cirurgia prescrita, com implantação de lentes previstas no rol da ANS, não há razão para julgar procedente o pedido de reembolso dos valores gastos com as lentes não incluídas no rol. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral em razão do descredenciamento da primeira clínica em que o autor se tratou e à não configuração de situação de emergência demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.