DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2146992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E INCIDÊNCIA DE MULTA, HONORÁRIOS E JUROS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- 283 do STF, da ausência de interesse recursal quanto aos arts.
- 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC, e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E INCIDÊNCIA DE MULTA, HONORÁRIOS E JUROS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, da ausência de interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC, e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e erro material na aplicação da Súmula n. 283 do STF por suposta ausência de impugnação específica, bem como omissão sobre a tese de equiparação legal da garantia ao dinheiro com efeitos na multa, honorários e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado examinou a tese e concluiu pela falta de impugnação específica ao fundamento autônomo de não equivalência entre garantia e pagamento voluntário, aplicando a Súmula n. 283 do STF. 5. Inexiste erro material, porque a incidência da Súmula n. 283 do STF decorreu de motivação explícita, somada à ausência de interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC, e à prejudicialidade do dissídio. 6. A tese de equiparação da garantia ao dinheiro e seus efeitos foi tratada, registrando-se a falta de interesse recursal e a aplicação do óbice, o que afasta a configuração de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o tribunal analisa a impugnação específica ao fundamento autônomo sobre a não equivalência entre garantia e pagamento voluntário. 2. Inexiste erro material quando a decisão aplica motivadamente a Súmula n. 283 do STF e reconhece a ausência de interesse recursal sobre os arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único. 3. Não há omissão quando a tese de equiparação legal da garantia ao dinheiro e seus efeitos na multa, honorários e juros é apreciada, ainda que com incidência de óbice.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 523, § 1º, 835, § 2º, e 848, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.405.140/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.