AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINDÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 214715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINDÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexistindo recinto específico no fórum, e em nome da segurança do local e das pessoas presentes, não há impedimento que a entrevista reservada prevista no § 5º do artigo 185 do Código de Processo Penal, na espécie realizada no gabinete do magistrado, se dê com a presença da segurança policial responsável pela escolta do preso" (AgRg no REsp n.
- 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINDÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexistindo recinto específico no fórum, e em nome da segurança do local e das pessoas presentes, não há impedimento que a entrevista reservada prevista no § 5º do artigo 185 do Código de Processo Penal, na espécie realizada no gabinete do magistrado, se dê com a presença da segurança policial responsável pela escolta do preso" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017). 2. No caso, não há nulidade a ser reparada em razão de a entrevista reservada prévia à audiência de custódia ter sido realizada na presença de um policial, notadamente porque o processo se encontra na fase embrionária da investigação, nem sequer tendo sido iniciada a fase processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, olvidando-se a defesa de demonstrar, ainda, de que forma a alegada nulidade acarretaria prejuízo ao recorrente. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.