PROCESSO CIVIL — REsp 2147203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS.
- 8.112/1990, percebe-se que o período das férias foi propositalmente excluído da previsão das hipóteses de não pagamento da indenização de fronteira, demonstrando a intenção do legislador em alcançar o recebimento da verba nesse período.
- 2. "A deferência à opção política do Legislativo, exercida por meio de edição de norma que veicule opção política dotada de razoabilidade e proporcionalidade, prestigia a via democrática." (ADI 4927, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2025 PUBLIC 14-05-2025.) 3.
Resultado indicado
Recurso Especial provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS. REGIÃO DE FRONTEIRA. PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE FÉRAIS. POSSIBILIDADE. DEFERÊNCIA À VONTADE LEGISLATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Da leitura conjunta do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.855/2013, c.c. o art. 102, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, percebe-se que o período das férias foi propositalmente excluído da previsão das hipóteses de não pagamento da indenização de fronteira, demonstrando a intenção do legislador em alcançar o recebimento da verba nesse período. 2. "A deferência à opção política do Legislativo, exercida por meio de edição de norma que veicule opção política dotada de razoabilidade e proporcionalidade, prestigia a via democrática." (ADI 4927, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2025 PUBLIC 14-05-2025.) 3. Recurso Especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012855 ANO:2013\n ART:00002 PAR:00002", "LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00102 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.