AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 214722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
- Prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e para assegurar a aplicação da lei penal, pois o recorrente encontrava-se em local incerto e não sabido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). 2. Prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e para assegurar a aplicação da lei penal, pois o recorrente encontrava-se em local incerto e não sabido. Os fundamentos do decreto prisional aliás já foram analisados e validados por esta Corte no julgamento do HC n. 928.445/RJ. 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inclusive com base na possibilidade de motivação per relationem para fins de reavaliação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), diante da manutenção das circunstâncias que ensejaram a custódia. 4. A gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. O encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta os fundamentos que legitimam a segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A entrega voluntária de armas e a ausência de ameaça à vítima, embora consideradas, não se mostraram suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva no caso concreto. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos da medida cautelar. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.