RECURSO ESPECIAL — REsp 2147267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DO EX- EMPREGADO DE DISCUTIR A FORMA DE CUSTEIO.
- INTERVENÇÃO DA EX-EMPREGADORA COMO ASSISTENTE DA OPERADORA.
- Ação de obrigação de fazer ajuizada em 25/11/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interposto em 29/11/2023, concluso ao gabinete em 13/06/2024.
- O propósito recursal é decidir sobre a intervenção da ex-empregadora como assistente da operadora, em demanda ajuizada pelo ex-empregado para discutir a forma de custeio do plano de saúde coletivo empresarial após o rompimento do vínculo de trabalho.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DO EX- EMPREGADO DE DISCUTIR A FORMA DE CUSTEIO. DEMANDA ENTRE EX- EMPREGADO E OPERADORA. INTERVENÇÃO DA EX-EMPREGADORA COMO ASSISTENTE DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 25/11/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interposto em 29/11/2023, concluso ao gabinete em 13/06/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a intervenção da ex-empregadora como assistente da operadora, em demanda ajuizada pelo ex-empregado para discutir a forma de custeio do plano de saúde coletivo empresarial após o rompimento do vínculo de trabalho. 3. Em demanda cuja pretensão é discutir as condições de custeio do plano de saúde do ex-empregado, sequer é possível visualizar o conflito de interesses entre este e a pessoa jurídica da qual fez parte, considerando o rompimento do vínculo de trabalho e a assunção, pelo ex-empregado, do custeio integral da contribuição devida à operadora. 4. A par de a empregadora não ser titular da relação jurídica discutida neste recurso, não demonstrou o potencial prejuízo jurídico que suportará com a prolação de decisão contrária ao interesse da operadora, a qual suportará, exclusivamente, a eficácia da sentença de procedência do pedido formulado na petição inicial ? obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde do ex-empregado nas mesmas condições de pagamento e reajuste oferecidos aos empregados da ativa. 5. Exsurge neste recurso o mero interesse econômico da ex-empregadora no julgamento, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não autoriza a intervenção pleiteada. 6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.