AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2147691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SONEGAÇÃO DE OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
- RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
- A decisão impugnada limitou-se a examinar circunstâncias fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em óbice da Súmula n.
- A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as condutas previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SONEGAÇÃO DE OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NECESSIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A decisão impugnada limitou-se a examinar circunstâncias fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as condutas previstas no art. 337-A do CP e no 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 são autônomas, na medida em que a primeira visa proteger os recursos destinados à previdência social; e a segunda, os recursos destinados a outras entidades (INCRA, SESC e SEBRAE). 2.1. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o acusado, mediante omissão nas GFIPs, deixou de recolher contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Salário-Educação, INCRA, SESC e SEBRAE), e contribuições previdenciárias. Logo, não há falar em crime único, mas em concurso formal. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.