DIREITO DO CONSUMIDOR — EDcl no REsp 2147694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para indeferir a denunciação da lide e manter a CEF no polo passivo, em razão da incidência do CDC (Súmula n.
- 285 do STJ e da vedação da denunciação da lide nas relações de consumo (art.
- A questão em discussão consiste em saber se ocorreu contradição entre a proclamação final e a ementa e o voto, que deram provimento ao recurso especial, e se houve erro material na redação da proclamação do resultado, a exigir retificação.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para indeferir a denunciação da lide e manter a CEF no polo passivo, em razão da incidência do CDC (Súmula n. 297 do STJ), da aplicação da Súmula n. 285 do STJ e da vedação da denunciação da lide nas relações de consumo (art. 88 da Lei n. 8.078/1990). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu contradição entre a proclamação final e a ementa e o voto, que deram provimento ao recurso especial, e se houve erro material na redação da proclamação do resultado, a exigir retificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada contradição entre o conteúdo decisório, que deu provimento ao recurso especial, e a proclamação final, que registrou negar provimento, impõe-se a correção por embargos de declaração. 5. Evidenciado erro material na proclamação do resultado, cabível a retificação para constar dar provimento ao recurso especial, mantidos os demais termos do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Há contradição quando a proclamação do resultado diverge da ementa e do voto que dão provimento ao recurso especial." "2. Erro material na proclamação final deve ser corrigido para constar dar provimento ao recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei n. 8.078/1990, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 297; STJ/Súmula n. 285.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.