DIREITO PRIVADO — REsp 2147819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E CADASTRO POSITIVO.
- LICITUDE DO TRATAMENTO PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral.
- A controvérsia versa sobre a abstenção de divulgação e compartilhamento de dados pessoais e a condenação por dano moral em razão de relatório confidencial para análise de risco de crédito.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E CADASTRO POSITIVO. LICITUDE DO TRATAMENTO PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. 2. A controvérsia versa sobre a abstenção de divulgação e compartilhamento de dados pessoais e a condenação por dano moral em razão de relatório confidencial para análise de risco de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a licitude da disponibilização de dados para proteção do crédito, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando que não houve divulgação de dados sensíveis, que o tratamento está amparado no art. 7, X, da Lei n. 13.709/2018 e na Lei n. 12.414/2011, e que é desnecessária autorização expressa para dados de análise de risco de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a divulgação de dados pessoais sem autorização viola o art. 5, X, da Constituição Federal; (ii) saber se a exposição de dados pessoais ofende o art. 21 do Código Civil; (iii) saber se o tratamento de dados pessoais exige consentimento do titular, não se enquadra na hipótese de proteção do crédito e tem finalidade de comercialização/prospecção (art. 7, I, §§ 8º e 9º, X, da Lei n. 13.709/2018); (iv) saber se o compartilhamento realizado não observa as balizas do cadastro positivo e exige autorização expressa (arts. 3, § 1º, 3, § 3º, I, 4 e 5, VII, da Lei n. 12.414/2011); (v) saber se a abertura de cadastro e o tratamento de dados pessoais requerem comunicação prévia por escrito ao consumidor (art. 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor); (vi) saber se há divergência jurisprudencial e inaplicabilidade do Tema n. 710 do STJ; e (vii) saber se há dever de comunicação e dano moral in re ipsa pela inobservância de deveres associados ao tratamento de dados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação ao art. 5, X, da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a natureza dos dados, consentimento, finalidade do compartilhamento e adequação do tratamento às leis de proteção de dados e cadastro positivo. 8. Incidem, por analogi a, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento específico dos dispositivos infraconstitucionais invocados. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido quanto à mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento específico. 3. Não se conhece de alegada violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido quanto à mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, X e 102; CC, art. 21; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 13.709/2018, art. 7, §§ 8º e 9º, I e X; Lei n. 12.414/2011, arts. 3, § 1º, 3, § 3º, I, 4 e 5, VII; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012414 ANO:2011", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00010 ART:00102 ART:00105 INC:00003\n LET:A LET:C", "LEG:FED LEI:013709 ANO:2018\n ***** LGPD-2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS\n ART:00007 INC:00010 ART:00255 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000356"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.