DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2148171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O STJ reafirmou que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento prescrito, conforme os EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e a Lei 14.454/2022.
- A operadora não demonstrou a existência de alternativa terapêutica eficaz, efetiva e segura prevista no rol da ANS, limitando-se a autorizar procedimento pela técnica tradicional, sem considerar as especificidades do caso concreto.
- A análise do Tribunal de origem baseou-se no conjunto probatório dos autos, que indicou a necessidade do tratamento prescrito, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado, no exercício de seu poder discricionário, considerou suficientes as provas constantes dos autos para o julgamento da lide.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ reafirmou que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento prescrito, conforme os EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e a Lei 14.454/2022. 2. A operadora não demonstrou a existência de alternativa terapêutica eficaz, efetiva e segura prevista no rol da ANS, limitando-se a autorizar procedimento pela técnica tradicional, sem considerar as especificidades do caso concreto. 3. A análise do Tribunal de origem baseou-se no conjunto probatório dos autos, que indicou a necessidade do tratamento prescrito, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado, no exercício de seu poder discricionário, considerou suficientes as provas constantes dos autos para o julgamento da lide. 5. Recurso improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.