PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2148551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- RECONHECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE SUA UTILIZAÇÃO PELO JULGADOR NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
- PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
- PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE SUA UTILIZAÇÃO PELO JULGADOR NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente por homicídio culposo na direção de veículo automotor, redimensionando a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, com suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo. 2. O recorrente alega violação do art. 65, III, d, do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão espontânea pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal; (ii) analisar a proporcionalidade da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua influência no convencimento do julgador. 5. A fixação da penalidade de suspensão da habilitação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do delito e o grau de culpabilidade do agente. 6. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, impõe-se o redimensionamento da pena, mantendo-se a suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença condenatória. 2. A penalidade de suspensão da habilitação para dirigir deve ser proporcional à gravidade do delito e ao grau de culpabilidade do agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Lei n. 9.503/1997, art. 293.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n ART:00293", "LEG:FED LEI:009507 ANO:1997\n ART:00298 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.