DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2148585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do rol da ANS é irrelevante em casos de neoplasia maligna, pois a operadora não detém a faculdade de limitar os meios diagnósticos ou terapêuticos necessários à cura de enfermidade expressamente coberta pelo contrato.
- As Diretrizes de Utilização (DUT) da agência reguladora constituem meros elementos organizadores da prestação assistencial, de modo que sua função restritiva não pode inibir técnicas essenciais prescritas por médico especialista ou contrariar a Lei nº 14.454/2022.
- A interpretação do pacto à luz da função social e da boa-fé objetiva (arts.
- 421 e 422 do Código Civil) impõe o custeio de exame com eficácia comprovada, visto que a recusa de procedimento indispensável ao estadiamento da doença frustra a finalidade precípua de proteção à saúde e à dignidade da paciente.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. EXAME DE PET-CT (PET-SCAN). NEOPLASIA MALIGNA. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do rol da ANS é irrelevante em casos de neoplasia maligna, pois a operadora não detém a faculdade de limitar os meios diagnósticos ou terapêuticos necessários à cura de enfermidade expressamente coberta pelo contrato. 2. As Diretrizes de Utilização (DUT) da agência reguladora constituem meros elementos organizadores da prestação assistencial, de modo que sua função restritiva não pode inibir técnicas essenciais prescritas por médico especialista ou contrariar a Lei nº 14.454/2022. 3. A interpretação do pacto à luz da função social e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) impõe o custeio de exame com eficácia comprovada, visto que a recusa de procedimento indispensável ao estadiamento da doença frustra a finalidade precípua de proteção à saúde e à dignidade da paciente. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.