DIREITO CIVIL — REsp 2148628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TAXA DE MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES SEM ANUÊNCIA.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a condenação ao pagamento de despesas de manutenção de associação de moradores, reformando a sentença de improcedência.
- A controvérsia é sobre ação de cobrança de taxa de manutenção instituída por associação de moradores de loteamento, no valor de R$ 10.044,86.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, aplicando ao ao caso os Temas n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES SEM ANUÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a condenação ao pagamento de despesas de manutenção de associação de moradores, reformando a sentença de improcedência. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de taxa de manutenção instituída por associação de moradores de loteamento, no valor de R$ 10.044,86. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, aplicando ao ao caso os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF, e reconheceu a impossibilidade de cobrança contra proprietário não associado, por ausência de prova de adesão. 4. A Corte de origem reformou a sentença e reconheceu a obrigação de contribuir por ato-fato indenizatório, com base no art. 927, parágrafo único, do CC, condenando ao pagamento de R$ 10.044,86 e honorários de 11%, posição ratificada em juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de taxa de manutenção efetuada por associação de moradores de proprietário não associado, à luz dos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 36-A da Lei n. 6.766/1979 e 1.358-A do CC, bem como se há natureza condominial apta a justificar a cobrança e se se aplica a tese de ato-fato indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se ao caso o entendimento do STF (Tema n. 492) e o do STJ (Tema n. 882), sendo inválida a cobrança feita por associação de moradores de taxa de manutenção a proprietários de lote que não sejam associados ou que a ela não tenham anuído expressamente, sendo indispensável adesão inequívoca na associação ou aceitação tácita para possibilitar a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF: é inválida a cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores de proprietário que não seja associado ou que a ela não tenha anuído expressamente. 2. A invocação do art. 927, parágrafo único, do CC para embasar ato-fato indenizatório não legitima a cobrança substitutiva de taxas associativas sem adesão inequívoca". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A; CC, arts. 927, parágrafo único, e 1.358-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.010.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.