DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2148633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- NECESSÁRIO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de recurso especial e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a sanção aplicada ao agravante, condenado por roubo tentado.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do crime impossível no caso de roubo tentado, dada a ausência dos bens patrimoniais visados; e (ii) estabelecer se houve desistência voluntária por parte do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de recurso especial e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a sanção aplicada ao agravante, condenado por roubo tentado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do crime impossível no caso de roubo tentado, dada a ausência dos bens patrimoniais visados; e (ii) estabelecer se houve desistência voluntária por parte do agravante. III. Razões de decidir 3. O crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando à subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio, ainda que não consiga atingir o crime fim. 4. A tese de crime impossível foi afastada, pois o patrimônio não é o único bem jurídico afetado pelo roubo, sendo relevante a grave ameaça exercida. 5. A desistência voluntária foi afastada, pois o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agravante, o que demanda revolvimento fático-probatório para mudança de entendimento, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. No crime de roubo, a execução se inicia com a prática de violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção do bem visado. 2. A desistência voluntária não se configura quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 17; Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.300.583/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 749.134/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.