DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2148978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrido, mediante reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicando a fração de 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
- A discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea é adequada quando se trata de confissão qualificada, que não assume plena responsabilidade penal.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude de circunstâncias atenuantes genéricas, em afronta à Súmula n.
- A confissão qualificada, que busca excluir o dolo, não possui o mesmo valor de ressocialização e arrependimento que a confissão plena, justificando a aplicação de fração inferior a 1/6 (um sexto).
Resultado indicado
Agravo regimental provido para redimensionar a pena, aplicando a fração de 1/7 (um sétimo) para a atenuante da confissão espontânea.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrido, mediante reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicando a fração de 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea é adequada quando se trata de confissão qualificada, que não assume plena responsabilidade penal. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude de circunstâncias atenuantes genéricas, em afronta à Súmula n. 231/STJ e ao Tema 190. III. Razões de decidir 4. A confissão qualificada, que busca excluir o dolo, não possui o mesmo valor de ressocialização e arrependimento que a confissão plena, justificando a aplicação de fração inferior a 1/6 (um sexto). 5. A aplicação da fração de 1/6 (um sexto) conduziu a pena a um patamar inferior ao mínimo legal, em afronta à Súmula n. 231/STJ e ao entendimento do Tema 190, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal por atenuantes genéricas. 6. A jurisprudência do STJ admite a fixação de fração inferior a 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão qualificada, evitando a redução desproporcional da pena. 7. No caso concreto, a adoção de fração de 1/7 (um sétimo) é cabível, preservando a integridade do sistema trifásico de aplicação da pena e os marcos legais mínimos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para redimensionar a pena, aplicando a fração de 1/7 (um sétimo) para a atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada não possui o mesmo valor de ressocialização que a confissão plena, justificando a aplicação da fração inferior a 1/6 (um sexto). 2. A redução da pena abaixo do mínimo legal por atenuantes genéricas é vedada, conforme Súmula n. 231/STJ e Tema 190. 3. A adoção de fração de 1/7 (um sétimo) para a atenuante da confissão qualificada é cabível para preservar a integridade do sistema trifásico de aplicação da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2155536, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.