DIREITO CIVIL — REsp 2149081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, interrompida a prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do último ato processual do referido processo, conforme o art.
- O entendimento do acórdão recorrido, que considerou o reinício do prazo prescricional a partir do ato que determinou a citação, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A interrupção da prescrição pelo protesto judicial deve ser interpretada em conformidade com o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido, declarar que o reinício do prazo prescricional interrompido pelo protesto judicial se deu apenas a partir do último ato deste processo judicial e determinar que a Corte estadual prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, interrompida a prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do último ato processual do referido processo, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 2. O entendimento do acórdão recorrido, que considerou o reinício do prazo prescricional a partir do ato que determinou a citação, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interrupção da prescrição pelo protesto judicial deve ser interpretada em conformidade com o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que prevê o reinício do prazo a partir do último ato do processo judicial. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido, declarar que o reinício do prazo prescricional interrompido pelo protesto judicial se deu apenas a partir do último ato deste processo judicial e determinar que a Corte estadual prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00202 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.