DIREITO PRIVADO — EDcl no REsp 2149345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 5, 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ diante do alegado reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante do alegado reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ ante a tese de cabimento do arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; e (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de interpretação de cláusulas e o reexame do contexto fático-probatório. 5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão consignou a natureza supletiva do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. Não há omissão acerca do dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão registrou a inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ e o prejuízo decorrente dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.