DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 214968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Navegantes/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP, em ação de dissolução de união estável com partilha de bens, alimentos e guarda.
- Após homologação de acordo parcial, remanesceu a dissolução da união estável e partilha de bens.
- O Juízo de São José do Rio Preto declinou da competência para Navegantes/SC, em razão da mudança de domicílio do guardião do menor.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Navegantes/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP, em ação de dissolução de união estável com partilha de bens, alimentos e guarda. 2. Após homologação de acordo parcial, remanesceu a dissolução da união estável e partilha de bens. O Juízo de São José do Rio Preto declinou da competência para Navegantes/SC, em razão da mudança de domicílio do guardião do menor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do guardião do menor justifica a alteração da competência para o julgamento da dissolução de união estável e partilha de bens, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. III. Razões de decidir 4. A competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as mudanças de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo em casos de competência absoluta. 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada em demandas envolvendo interesses de crianças ou adolescentes, mas não se aplica no caso, pois as questões relativas à guarda, convivência e alimentos já foram decididas, remanescendo apenas a dissolução da união estável. 6. Extinta a demanda que tratava dos interesses do menor, a competência para a dissolução da união estável e partilha de bens deve permanecer com o Juízo de São José do Rio Preto/SP, conforme o princípio da perpetuação da jurisdição. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.