PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2149797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA TRATADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE.
- Esta Corte Superior modulou os efeitos do tema tratado no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consignando que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art.
- Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30/8/2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30/6/2017.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA TRATADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE. PRESCRIÇÃO. NÃO ADVENTO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior modulou os efeitos do tema tratado no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consignando que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2. Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30/8/2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30/6/2017. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00927 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.