TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2149868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECEITAS FINANCEIRAS DE APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO.
- CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL PARA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
- Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 1.022 e 489 do CPC/2015); (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança preventivo para a solução de questão exclusivamente de direito acerca do enquadramento de receitas financeiras no RET; (iii) determinar se as receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro, ainda que relativas a recursos vinculados à incorporação, podem ser submetidas ao RET (art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IRPJ E CSLL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. RECEITAS FINANCEIRAS DE APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. IN RFB 1.435/2013. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL PARA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto por sociedade de propósito específico (SPE) de incorporação imobiliária submetida ao RET, contra acórdão que, em mandado de segurança preventivo, (i) manteve o reconhecimento da decadência do direito de constituição de créditos de IRPJ/CSLL referentes a 2016, e (ii) reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de tributação, pelo RET, das receitas financeiras de aplicações de recursos vinculados à incorporação, a partir de 2017, afirmando, ainda, a necessidade de dilação probatória e a incidência da tributação ordinária (lucro presumido). 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015); (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança preventivo para a solução de questão exclusivamente de direito acerca do enquadramento de receitas financeiras no RET; (iii) determinar se as receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro, ainda que relativas a recursos vinculados à incorporação, podem ser submetidas ao RET (art. 4º, § 1º, da Lei 10.931/2004) ou se se sujeitam à tributação ordinária (inclusive à luz dos §§ 8º e 9º do art. 5º da IN RFB 1.435/2013 e do Decreto 9.580/2018). 3. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 4. O mandado de segurança é via adequada para a declaração de direito em matéria tributária quando a controvérsia se apresenta como questão jurídica, prescindindo de dilação probatória sobre valores, notadamente em pretensão de natureza declaratória. 5. O RET, por ostentar natureza de benesse fiscal (Lei 10.931/2004), submete-se à interpretação estrita, e sua base econômica decorre da "receita mensal recebida" vinculada à operação de incorporação e venda de unidades, não abrangendo, por ampliação interpretativa, rendimentos autônomos de aplicações no mercado financeiro. 6. Os §§ 8º e 9º do art. 5º da IN RFB 1.435/2013, ao preverem que as receitas decorrentes da aplicação de recursos da incorporação submetida ao RET serão tributadas na incorporadora, não inovam o ordenamento, por se manterem compatíveis com a delimitação legal do regime especial. 7.A sujeição das receitas financeiras de aplicações à tributação ordinária do IRPJ/CSLL é compatível com o enquadramento normativo consignado no Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), tal como afirmado no acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, para dirimir a questão exclusivamente de direito deduzida na inicial, mantendo, todavia, o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido de tributação, pelo Regime Especial de Tributação, das receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010931 ANO:2004\n ART:00004 PAR:00001", "LEG:FED DEL:009580 ANO:2018", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000213", "LEG:FED INT:001435 ANO:2013\n ART:00005 PAR:00008 PAR:00009\n (RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)", "LEG:FED LEI:004591 ANO:1964", "LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00001 ART:00025", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.