PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2149927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE AGUARDAR A DECISÃO FINAL PARA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO CPC.
- Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido.
- O Tribunal de origem enfrentou especificamente a pretensão de fixar honorários na execução fiscal, bem como a possibilidade de cumulação com a verba arbitrada nos embargos, afastando a alegada violação do art.
- 587 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, permitindo a fixação de honorários advocatícios em cada uma das ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação não exceda o limite máximo do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL PARA FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A DECISÃO FINAL PARA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA N. 587 DO STJ NÃO OFENDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou especificamente a pretensão de fixar honorários na execução fiscal, bem como a possibilidade de cumulação com a verba arbitrada nos embargos, afastando a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP. 2. O Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, permitindo a fixação de honorários advocatícios em cada uma das ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação não exceda o limite máximo do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A jurisprudência do STJ admite a cumulação da verba honorária fixada na execução fiscal com aquela arbitrada nos embargos à execução ou em ação anulatória, vedada a compensação e respeitados os limites percentuais e parâmetros legais. Precedente: AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR. 4. A fixação de honorários sucumbenciais na execução fiscal deve aguardar a decisão final do processo, a fim de assegurar o respeito ao limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973 e no art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como a adequada consideração dos critérios do art. 85, § 2º, e dos parâmetros do § 3º. Precedentes: REsp n. 408.777/SC; REsp n. 388.764/RS; REsp n. 817.581/PE; REsp n. 725.023/RJ; REsp n. 826.648/RJ; REsp n. 927.409/SP. 5. Na hipótese, a exclusão de juros de mora e multa moratória já foi efetivada nos embargos à execução, com trânsito em julgado e providências executivas correlatas, inexistindo necessidade de sentença de extinção parcial da execução para, desde logo, fixar honorários, sob pena de ultrapassar, ao final, o teto legal. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00003", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00020 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.