DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2150303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou intempestivo recurso especial por ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso, conforme art.
- O embargante alega erro material na decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial e contradição no acórdão.
- A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou intempestivo recurso especial por ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. O embargante alega erro material na decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial e contradição no acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o art. 1.003, § 6º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a existência de erro material na decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial, corrigindo-se para constar a data correta. 6. Afasta-se a alegação de contradição, pois o acórdão embargado seguiu a orientação jurisprudencial do STJ, que exige a comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso. 7. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.