PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2150460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E FURTOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE.
- UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FURTADO COM SENHA ANOTADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- O cartão bancário, por si só, não possui valor econômico capaz de caracterizá-lo como objeto material do delito de furto, razão pela qual a conduta isolada de subtraí-lo configura atipicidade penal, ainda que possa ser utilizado posteriormente na prática de outros delitos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E FURTOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO PRÓPRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA ISOLADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FURTADO COM SENHA ANOTADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O cartão bancário, por si só, não possui valor econômico capaz de caracterizá-lo como objeto material do delito de furto, razão pela qual a conduta isolada de subtraí-lo configura atipicidade penal, ainda que possa ser utilizado posteriormente na prática de outros delitos. 2. Nas hipóteses em que o cartão furtado é encontrado juntamente com a senha anotada, não se configura o emprego de meio fraudulento apto a ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária, afastando-se a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, conforme orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 149.752/PI). 3. Conclusão diversa quanto à existência ou não da senha anotada junto ao cartão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento adotado pela Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.