PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt na ExeMS 21507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na ExeMS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DESPACHO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
- A UNIÃO, em 12/05/2025, apresentou recurso de agravo interno alegando a necessidade de reforma da decisão mediante a qual teria sido determinada a suspensão do feito executivo.
- Contudo, a decisão suspendendo a execução fora proferida em 04/07/2024 e a certidão de fl.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A UNIÃO, em 12/05/2025, apresentou recurso de agravo interno alegando a necessidade de reforma da decisão mediante a qual teria sido determinada a suspensão do feito executivo. Contudo, a decisão suspendendo a execução fora proferida em 04/07/2024 e a certidão de fl. 102 evidencia que o prazo para tal insurgência escoou em 29/08/2024. O ente público se insurge, em verdade, em face de despacho que determinou a intimação da parte contrária (fl. 92), prolatado em 28/04/2025. 2. Verifica-se, portanto, que o agravo interno não supera a barreira do conhecimento, notadamente considerando a norma do art. 1.001, do CPC/15 ("Dos despachos não cabe recurso") e porque a decisão de suspensão encontra-se atingida pela preclusão temporal. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 707.023/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015 e AgRg no AgRg no AREsp n. 1.502.186/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019. 3. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.