DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2150782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para reduzir a pena imposta ao agravante.
- O agravante alegou nulidade das interceptações telefônicas obtidas em descompasso com o regramento infraconstitucional e com a jurisprudência do STJ, quebra da cadeia de custódia das interceptações telefônicas, extração de dados e tráfego de mensagens via WhatsApp, e escamoteamento de chamadas não autorizadas judicialmente.
- Há três questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas foram obtidas em descompasso com o regramento infraconstitucional e com a jurisprudência do STJ; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das interceptações telefônicas, extração de dados e tráfego de mensagens via WhatsApp; e (iii) saber se houve interceptações não autorizadas judicialmente, acarretando nulidade das provas derivadas.
- As interceptações telefônicas foram fundamentadas em elementos concretos obtidos por diligências preliminares, como a apreensão de 600 kg de cocaína em contêiner no porto de Itapoá/SC, e não exclusivamente em denúncia anônima.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para reduzir a pena imposta ao agravante. 2. O agravante alegou nulidade das interceptações telefônicas obtidas em descompasso com o regramento infraconstitucional e com a jurisprudência do STJ, quebra da cadeia de custódia das interceptações telefônicas, extração de dados e tráfego de mensagens via WhatsApp, e escamoteamento de chamadas não autorizadas judicialmente. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas foram obtidas em descompasso com o regramento infraconstitucional e com a jurisprudência do STJ; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das interceptações telefônicas, extração de dados e tráfego de mensagens via WhatsApp; e (iii) saber se houve interceptações não autorizadas judicialmente, acarretando nulidade das provas derivadas. III. Razões de decidir 4. As interceptações telefônicas foram fundamentadas em elementos concretos obtidos por diligências preliminares, como a apreensão de 600 kg de cocaína em contêiner no porto de Itapoá/SC, e não exclusivamente em denúncia anônima. 5. A quebra da cadeia de custódia não resulta automaticamente na nulidade das provas, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo agravante. 6. A alegação de interceptações não autorizadas judicialmente foi rechaçada, pois os lapsos na cronologia das interceptações decorrem da dinâmica do procedimento legal, sem indícios de irregularidades ou prejuízo à defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Interceptações telefônicas podem ser fundamentadas em elementos concretos obtidos por diligências preliminares, não sendo nulas por derivarem de denúncia anônima. 2. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática das provas, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. 3. A ausência de ofícios das operadoras de telefonia não configura cerceamento de defesa; os lapsos na cronologia das interceptações decorrem da dinâmica do procedimento legal, sem indícios de irregularidades ou prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 988.527/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.09.2018; STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.06.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.