DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 215084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a reclamação trabalhista envolvendo contratação temporária de servidor público é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem assentado que, ainda que se pleiteiem verbas de natureza trabalhista, a competência é da Justiça Comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo decorrente de contratação especial prevista na Constituição Federal de 1988.
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude de Afogados da Ingazeira - PE.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude de Afogados da Ingazeira - PE.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a reclamação trabalhista envolvendo contratação temporária de servidor público é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem assentado que, ainda que se pleiteiem verbas de natureza trabalhista, a competência é da Justiça Comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo decorrente de contratação especial prevista na Constituição Federal de 1988. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude de Afogados da Ingazeira - PE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.