AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2150914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO GILRAT/SAT/RAT/FAP.
- CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S" E SALÁRIO EDUCAÇÃO).
- RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo Interno conhecido e provido para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO GILRAT/SAT/RAT/FAP. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S" E SALÁRIO EDUCAÇÃO). BASE DE CÁLCULO. VERBA DENOMINADA "DOBRA OFFSHORE". NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E SECURATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por empresas do setor de apoio marítimo em face da União, objetivando o reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias, seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP), e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a seus colaboradores a título de "dobra offshore", bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2. O regime de trabalho marítimo offshore é caracterizado por longos períodos embarcados seguidos de longos períodos de folga (por exemplo, 15 dias de trabalho por 15 dias de descanso). Por sua vez, a "dobra offshore" ocorre quando, por razões excepcionais de ordem técnica ou logística, o empregador impede que o trabalhador desembarque ao final de seu ciclo de trabalho, suprimindo, total ou parcialmente, o período de folga a que faria jus. O pagamento da "dobra offshore" não é regular, periódico ou garantido, mas sim eventual e incerto, dependendo de circunstâncias operacionais excepcionais que impeçam a rendição da tripulação. Logo, não se trata de um ganho habitual incorporado ao salário do empregado, mas de uma compensação por um evento atípico e indesejado na relação de trabalho. 3. A sistemática revela que a "dobra offshore" não se destina a remunerar o serviço prestado, mas sim a indenizar o trabalhador pela supressão do seu período de descanso integral, um direito fundamental e compensatório inerente a essa modalidade de labor. Em outras palavras, a verba não remunera o trabalho em si, mas compensa o dano decorrente da indisponibilidade do repouso prolongado. 4. A natureza indenizatória da parcela é extraída de sua finalidade, que é a de reparar a perda de um direito, qual seja, o descanso compensatório, não havendo se falar em simples contraprestação à força de trabalho. O pagamento não decorre da mera extensão da jornada, mas da impossibilidade de fruição do regime de folgas, que constitui elemento essencial do contrato de trabalho marítimo. Tal verba, portanto, assemelha-se a outras de caráter indenizatório já reconhecidas pela jurisprudência desta Corte, sobre as quais não incidem as referidas contribuições e o seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP). 5. Agravo Interno conhecido e provido para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.