PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2151065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE QUANDO A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DECORRE DE DECISÃO JUDICIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA APÓLICE CANCELADA.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentos suficientes e coerentes, ainda que em direção contrária ao interesse da parte.
- 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório, especialmente quando os embargos buscam prequestionamento e esclarecimento de tese repetitiva.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. TEMA 1.034/STJ. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. RESCISÃO DO CONTRATO PELO ESTIPULANTE. SUPRESSIO/SURRECTIO. INAPLICABILIDADE QUANDO A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DECORRE DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA APÓLICE CANCELADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentos suficientes e coerentes, ainda que em direção contrária ao interesse da parte. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório, especialmente quando os embargos buscam prequestionamento e esclarecimento de tese repetitiva. 3. O ex-empregado aposentado não tem direito adquirido à permanência na mesma apólice, de maneira que, em relação jurídica de trato continuado, a rescisão do contrato coletivo e a tese do Tema 1.034/STJ autorizam a adequação da obrigação, preservada a paridade com os ativos. 4. Não há supressio ou surrectio quando a manutenção do beneficiário na operadora decorre de cumprimento de decisão judicial, e não de conduta voluntária e contraditória da operadora. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\n SAÚDE\n ART:00030 ART:00031"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.