PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2151102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento definitivo de sentença, determinou que cada executada deveria arcar com metade da verba honorária.
- Nas razões recursais, os exequentes objetivavam fosse fixada a responsabilidade dos litigantes pelo pagamento da verba honorária de forma proporcional à condenação, e não igualitária.
- Ocorreu que, no julgamento de agravo de instrumento conexo, foi dado parcial provimento ao recurso de uma das executadas para estabelecer que a verba honorária devida por ela, no cumprimento de sentença, terá por base o proveito econômico dos exequentes, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento definitivo de sentença, determinou que cada executada deveria arcar com metade da verba honorária. Nas razões recursais, os exequentes objetivavam fosse fixada a responsabilidade dos litigantes pelo pagamento da verba honorária de forma proporcional à condenação, e não igualitária. 3. Ocorreu que, no julgamento de agravo de instrumento conexo, foi dado parcial provimento ao recurso de uma das executadas para estabelecer que a verba honorária devida por ela, no cumprimento de sentença, terá por base o proveito econômico dos exequentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. E, quanto à outra executada, já houve acordo entre as partes. Desse modo, ficou prejudicado o agravo de instrumento que discutia o critério de rateio. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.