DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 215154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Goiás - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude de Trindade/GO, em demanda de medida protetiva de acolhimento institucional proposta pelo Ministério Público em favor de criança indígena.
- A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da intervenção da FUNAI no processo, enquanto o Juízo Federal suscitante argumenta que a FUNAI não figura no polo ativo ou passivo da demanda, atuando apenas em caráter consultivo.
- A questão em discussão consiste em determinar se a intervenção da FUNAI em ação de acolhimento institucional de criança indígena atrai a competência da Justiça Federal.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o 1ª Vara Cível Família Infância e Juventude de Trindade/GO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CRIANÇA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Goiás - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude de Trindade/GO, em demanda de medida protetiva de acolhimento institucional proposta pelo Ministério Público em favor de criança indígena. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da intervenção da FUNAI no processo, enquanto o Juízo Federal suscitante argumenta que a FUNAI não figura no polo ativo ou passivo da demanda, atuando apenas em caráter consultivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a intervenção da FUNAI em ação de acolhimento institucional de criança indígena atrai a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A intervenção da FUNAI é obrigatória em ações envolvendo crianças indígenas, mas não atrai a competência da Justiça Federal, pois a FUNAI atua apenas em caráter consultivo, com a finalidade de proteger os direitos étnico-culturais da criança, sem interesse jurídico direto na causa. 5. A medida protetiva visa o interesse particular da criança, não configurando defesa de direitos indígenas coletivos, o que também justificaria a competência da Justiça Federal. 6. A Justiça Estadual, por meio das Varas da Infância e Juventude, possui melhores condições para acompanhar o processo, contando com equipe multidisciplinar especializada. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o 1ª Vara Cível Família Infância e Juventude de Trindade/GO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.