DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2151600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, relacionado à manutenção de créditos de PIS e COFINS por comerciantes varejistas de combustíveis sob o regime monofásico.
- A questão em discussão consiste em examinar a ocorrência da omissão apontada pela embargante e saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sobrestar o feito em razão da afetação superveniente da matéria.
- Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art.
- O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. TEMA 1339. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, relacionado à manutenção de créditos de PIS e COFINS por comerciantes varejistas de combustíveis sob o regime monofásico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a ocorrência da omissão apontada pela embargante e saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sobrestar o feito em razão da afetação superveniente da matéria. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente. 5. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de conformidade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à instância de origem, até o julgamento do paradigma (Tema 1339) e submissão da tese ao juízo de conformidade.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.