AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2151773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMPREGADOS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO REGIME DA CLT E QUE NÃO INTEGRARAM O QUADRO DE PESSOAL COM BASE NA LEI 6.184/1974.
- ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n.
- O posicionamento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se manifesta acerca da necessidade de atendimento de dois requisitos, quais sejam, ingresso na ECT até 31/12/1976 e ser proveniente do extinto DCT, na forma da Lei 6.184/1974, incidindo, no ponto a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.529/1992. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO REGIME DA CLT E QUE NÃO INTEGRARAM O QUADRO DE PESSOAL COM BASE NA LEI 6.184/1974. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região atestou que os recorrentes somente comprovaram o ingresso no quadro de funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT antes de dezembro de 1976, mas não juntaram aos autos elementos suficientes que certificassem terem sido originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, de modo que não foram atendidos os requisitos legais para a complementação pleiteada. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. O posicionamento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se manifesta acerca da necessidade de atendimento de dois requisitos, quais sejam, ingresso na ECT até 31/12/1976 e ser proveniente do extinto DCT, na forma da Lei 6.184/1974, incidindo, no ponto a Súmula n. 83/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.