AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2151812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
- TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE CLIENTE E A PARTE ADVERSA.
- O advogado tem direito autônomo aos honorários sucumbenciais, podendo cobrá-los nos próprios autos do processo, por meio de cumprimento de sentença, independentemente de acordo entre as partes, salvo se houver sua anuência.
- No caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que atraiu a incidência da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, a impor o provimento do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE CLIENTE E A PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO PATRONO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O advogado tem direito autônomo aos honorários sucumbenciais, podendo cobrá-los nos próprios autos do processo, por meio de cumprimento de sentença, independentemente de acordo entre as partes, salvo se houver sua anuência. Precedentes. 2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que atraiu a incidência da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, a impor o provimento do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.