DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2151815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a monitoração eletrônica imposta ao condenado em regime aberto domiciliar, fixada em razão da ausência de vagas em estabelecimento adequado.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ, por suposto reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é juridicamente compatível a imposição de monitoração eletrônica ao condenado em regime aberto domiciliar excepcional, à luz do art.
- A matéria é de direito e envolve a qualificação jurídica do regime aberto cumprido em modalidade domiciliar por falta de vagas e a legalidade da monitoração eletrônica como instrumento de fiscalização mínima, não se verificando reexame probatório a atrair a Súmula 7/STJ.
- Em contexto de regime aberto domiciliar excepcional, a monitoração eletrônica é compatível com a autodisciplina e o senso de responsabilidade que informam o regime, funcionando como mecanismo proporcional de verificação do cumprimento das condições sem transformar a execução em modalidade mais gravosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. COMPATIBILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a monitoração eletrônica imposta ao condenado em regime aberto domiciliar, fixada em razão da ausência de vagas em estabelecimento adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ, por suposto reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é juridicamente compatível a imposição de monitoração eletrônica ao condenado em regime aberto domiciliar excepcional, à luz do art. 36 do CP e dos arts. 115, 116 e 146-B, IV, da Lei n. 7.210/1984. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria é de direito e envolve a qualificação jurídica do regime aberto cumprido em modalidade domiciliar por falta de vagas e a legalidade da monitoração eletrônica como instrumento de fiscalização mínima, não se verificando reexame probatório a atrair a Súmula 7/STJ. 4. Em contexto de regime aberto domiciliar excepcional, a monitoração eletrônica é compatível com a autodisciplina e o senso de responsabilidade que informam o regime, funcionando como mecanismo proporcional de verificação do cumprimento das condições sem transformar a execução em modalidade mais gravosa. 5. O juízo da execução pode adaptar condições especiais necessárias à forma excepcional de cumprimento, inclusive mediante monitoração eletrônica, com base na Lei n. 7.210/1984, preservando a individualização da pena e a efetividade da fiscalização quando não há vaga em Casa de Albergado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.