DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2151925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reestabelecendo a sentença condenatória por uso de documento falso e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses do recurso de apelação defensivo.
- As agravantes foram condenadas em primeira instância pelo crime de uso de documento falso, previsto nos arts.
- 304 c/c 297 do Código Penal, com penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 45 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NATUREZA DO DOCUMENTO. TESE NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reestabelecendo a sentença condenatória por uso de documento falso e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses do recurso de apelação defensivo. 2. As agravantes foram condenadas em primeira instância pelo crime de uso de documento falso, previsto nos arts. 304 c/c 297 do Código Penal, com penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 45 dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal Regional absolveu as recorrentes, entendendo tratar-se de crime impossível devido à possibilidade de conferência dos documentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de documento falso, mesmo sujeito à conferência de autenticidade, configura crime impossível ou se consuma com a mera apresentação do documento, independentemente de verificação posterior. III. Razões de decidir 4. Não conhecimento do agravo regimental quanto à tese sobre a natureza do documento (cópia simples) empregado na prática delitiva dos arts. 304 c/c 297 do CP. Matéria não analisada pela instância de origem em razão do acolhimento da alegação de crime impossível. Impossibilidade de exame da questão em sede de agravo regimental para evitar supressão de instância. Análise a ser realizada pelo Tribunal de origem conforme determinação desta Corte Superior no provimento do recurso especial. 5. O uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a simples apresentação do documento, não sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 6. A possibilidade de conferência da autenticidade de um documento não torna a conduta de falsificação ou uso de documento falso atípica, pois o crime impossível requer ineficácia absoluta do meio utilizado. 7. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de agravo regimental quanto à tese sobre natureza de documento quando a matéria não foi analisada pela instância de origem. 2. O uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a mera apresentação do documento. 3. A possibilidade de conferência da autenticidade não configura crime impossível, pois não há ineficácia absoluta do meio utilizado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1229949/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 656.601/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.10.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.