DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 215201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser restabelecida, considerando o histórico de atos infracionais e a quantidade de drogas apreendidas.
- A quantidade de drogas apreendidas não se revela excepcional, permitindo o acautelamento por meio de medidas cautelares diversas da prisão.
- A primariedade técnica e os bons antecedentes do agravado indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser restabelecida, considerando o histórico de atos infracionais e a quantidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. A quantidade de drogas apreendidas não se revela excepcional, permitindo o acautelamento por meio de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A primariedade técnica e os bons antecedentes do agravado indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 5. Não há demonstração concreta de risco à ordem pública que justifique a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, não bastando a gravidade abstrata do delito. 2. A quantidade de drogas apreendidas deve ser considerada no contexto do caso concreto para determinar a necessidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 520.166/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, HC 515.138/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.