TRIBUTÁRIO — REsp 2152161

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

"Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus".

Tema

Tema Repetitivo 1239 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED DEL:000288 ANO:1967\n ART:00001 ART:00004\n(ART. 4º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.183/2021)", "LEG:FED LEI:014788 ANO:2023", "LEG:FED LEI:007714 ANO:1988\n ART:00005", "LEG:FED LCP:000007 ANO:1970\n ART:00007", "LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n ART:00005", "LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n ART:00006", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036", "LEG:FED LEI:003173 ANO:1957\n ART:00001", "LEG:FED LEI:014183 ANO:2021", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n ART:00040"]