PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2152166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA NÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
- NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS.
- I As alegações da Agravante acerca de fragilidades no recurso especial da parte ora Agravada não foram apresentadas em contrarrazões ao recurso especial, configurando vedada inovação recursal em sede de Agravo Interno.
- II - Os atos processuais não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se, realizados sob forma diversa da prevista em lei: i) atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief), em prestígio ao princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação de tais atos.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA NÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. VEDADA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I As alegações da Agravante acerca de fragilidades no recurso especial da parte ora Agravada não foram apresentadas em contrarrazões ao recurso especial, configurando vedada inovação recursal em sede de Agravo Interno. Precedentes. II - Os atos processuais não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se, realizados sob forma diversa da prevista em lei: i) atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief), em prestígio ao princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação de tais atos. Precedente. III - É válida a notificação por edital para apresentação de alegações finais, no processo administrativo para apuração de multa ambiental, salvo se demonstrado o prejuízo concreto por aquele que aproveita a declaração de nulidade dessa notificação. Precedente. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.