DIREITO PENAL — REsp 2152169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
- Recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006), sustentando a inexistência de provas de que o recorrente integrava organização criminosa e argumentando que, por ser primário e possuir bons antecedentes, teria direito à aplicação da referida minorante em seu patamar máximo.
- A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), sustentando a inexistência de provas de que o recorrente integrava organização criminosa e argumentando que, por ser primário e possuir bons antecedentes, teria direito à aplicação da referida minorante em seu patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acervo probatório indica que o recorrente transportava quantidade expressiva de entorpecentes (mais de uma tonelada e meia de maconha) em uma rota interestadual conhecida pelo tráfico, o que, segundo o Tribunal a quo, sugere a existência de um vínculo de confiança com organização criminosa. 4. A ausência de provas do suposto contrato de transporte e as contradições nas declarações do recorrente sobre a propriedade do caminhão reforçam a conclusão de que o transporte não se tratava de um fato isolado, mas sim de um envolvimento contínuo em atividades ilícitas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é cabível quando elementos concretos indicam a dedicação do agente a atividades criminosas, conforme precedentes (AgRg no HC n. 936.377/SP). 6. Para acolher a pretensão recursal e aplicar a causa de diminuição, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.