PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2152178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio.
- Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo médico oficial. Nesse sentido, o E nunciado da Súmula 598 do STJ. 3. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência, porquanto entendeu que "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88". No caso concreto, a partir do exame da prova pericial produzida, o Tribunal de origem asseverou que "a parte autora foi diagnosticada com Mal de Alzheimer em julho de 2019 e que a doença progrediu gradativamente ao longo do tempo até gerar a alienação mental, em 2023". 4. Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito, referida as sertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000598 SUM:000627", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001", "LEG:FED LEI:007113 ANO:1988\n ART:00006 INC:00014\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/2004)", "LEG:FED LEI:011052 ANO:2004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.