PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2152425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- A definição da natureza da verba em análise não pode ser modificada por este Superior Tribunal, seja porque o Recorrente não buscou desconstituir o fundamento do acórdão recorrido, nesse ponto, (Súmula n.
- 283/STF), seja porque afastar o fundamento do Colegiado a quo de que se questiona a tributação sobre valores pagos para custear a alimentação de servidor demandaria interpretação de legislação local (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. A definição da natureza da verba em análise não pode ser modificada por este Superior Tribunal, seja porque o Recorrente não buscou desconstituir o fundamento do acórdão recorrido, nesse ponto, (Súmula n. 283/STF), seja porque afastar o fundamento do Colegiado a quo de que se questiona a tributação sobre valores pagos para custear a alimentação de servidor demandaria interpretação de legislação local (Súmula n. 280/STF). II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores pagos a título de auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. III. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.