PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 215254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva fornecimento de tratamento médico em domicílio (home care) para a doença que lhe acomete.
- A hipótese não se subsume ao entendimento firmado no IAC 14 do STJ, restrito a medicamentos não contemplados nas políticas públicas do SUS, nem ao Tema 1.234/STF, que não abrange atendimento médico e realização de cirurgia.
- A competência da Justiça Federal, nos termos do art.
- 109, I, da CF/1988, é definida por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo Federal decidir sobre a existência de interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO EM DOMICÍLIO. HOME CARE. TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14 DO STJ E TEMA 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva fornecimento de tratamento médico em domicílio (home care) para a doença que lhe acomete. 2. A hipótese não se subsume ao entendimento firmado no IAC 14 do STJ, restrito a medicamentos não contemplados nas políticas públicas do SUS, nem ao Tema 1.234/STF, que não abrange atendimento médico e realização de cirurgia. 3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é definida por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo Federal decidir sobre a existência de interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ). 4. No caso, o Juiz Federal consignou, expressamente, que a União não é responsável pela execução direita dos serviços pleiteados, cabendo aos municípios a operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), nos termos da Portaria GM/MS n. 3.005 /2024. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 do STF, "reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União" (AgInt no CC 211973/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025). 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000150 SUM:000254"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.