DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2152747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, com alegação de omissão e obscuridade quanto: (i) causas de aumento do art.
- 12.850/2013 e fração aplicada; (ii) indevida fundamentação per relationem sem motivação própria; e (iii) cerceamento de defesa pela cisão e posterior reunião dos processos.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade, nos termos do art.
- 619 do CPP, quanto: (i) à análise das causas de aumento previstas no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, com alegação de omissão e obscuridade quanto: (i) causas de aumento do art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e fração aplicada; (ii) indevida fundamentação per relationem sem motivação própria; e (iii) cerceamento de defesa pela cisão e posterior reunião dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à análise das causas de aumento previstas no art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e à desproporção da fração aplicada; (ii) à validade da fundamentação per relationem sem motivação própria; e (iii) ao alegado cerceamento de defesa decorrente de cisão e posterior reunião processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do CPP restringe os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas, inexistindo os vícios apontados. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à apreciação de inovações argumentativas, e não se confundem com mero inconformismo; 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando a resolução fundamentada das questões essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 80; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV e V; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.