AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2152848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO FUNDADO EM ATO INFRALEGAL DE ÓRGÃO PÚBLICO.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual alegava ofensa ao art.
- 85, §§ 3º e 4º do CPC, em razão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que fixou honorários advocatícios de curador especial com base em portaria estadual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM ATO INFRALEGAL DE ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual alegava ofensa ao art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, em razão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que fixou honorários advocatícios de curador especial com base em portaria estadual. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade e fixando os honorários advocatícios do curador especial conforme a Portaria n.º 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. 3. A decisão monocrática entendeu que a análise do recurso especial demandaria interpretação de ato infralegal, o que é vedado, conforme a Súmula n. 280 do STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios de curador especial deve seguir os parâmetros do art. 85 do CPC ou se pode ser determinada com base em portaria estadual. 5. A discussão envolve a possibilidade de análise de ato infralegal em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a decisão do Tribunal de origem teria colocado a lei federal em posição inferior à portaria estadual. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do recurso especial demandaria interpretação de portaria estadual, o que não é permitido em recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ e a Súmula n. 280 do STF. 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.