ADMINISTRATIVO — CC 215291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No caso, discute-se a competência para processar e julgar demanda ajuizada por servidor do Município de Aracaju, aprovado mediante concurso público para o cargo de Procurador do Município, nos moldes do art.
- 37, IX, da CF, cedido à Empresa Pública - EMDAGRO, a fim de ocupar cargo em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro, questionando o pagamento de verbas trabalhistas rescisórias.
- Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 45.395/SP, DJe de 4/8/2021, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reafirmou a competência da Justiça comum, nos moldes preconizados na ADI 3.395, ainda que servidor ocupante de cargo em comissão seja regido pela CLT.
- Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. No caso, discute-se a competência para processar e julgar demanda ajuizada por servidor do Município de Aracaju, aprovado mediante concurso público para o cargo de Procurador do Município, nos moldes do art. 37, IX, da CF, cedido à Empresa Pública - EMDAGRO, a fim de ocupar cargo em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro, questionando o pagamento de verbas trabalhistas rescisórias. 2. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 45.395/SP, DJe de 4/8/2021, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reafirmou a competência da Justiça comum, nos moldes preconizados na ADI 3.395, ainda que servidor ocupante de cargo em comissão seja regido pela CLT. Precedentes. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.