PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2152940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DA ADQUIRENTE DA CARTEIRA NO POLO PASSIVO.
- REVISÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C COM PARADIGMAS INTERNOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento na fase de cumprimento provisório de sentença de ação indenizatória, manteve a inclusão da adquirente de carteira de plano de saúde no polo passivo, com fundamento na sucessão processual prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA ADQUIRENTE DA CARTEIRA NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 109, § 3º, DO CPC. ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA DE CARTEIRA PELA ANS. ART. 24 DA LEI nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). REVISÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C COM PARADIGMAS INTERNOS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 13/STJ. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento na fase de cumprimento provisório de sentença de ação indenizatória, manteve a inclusão da adquirente de carteira de plano de saúde no polo passivo, com fundamento na sucessão processual prevista no art. 109, § 3º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alienação compulsória de carteira de beneficiários pela agência reguladora afasta a sucessão processual e a legitimidade passiva da adquirente; (ii) o art. 109, § 3º, do CPC é inaplicável em cumprimento de sentença por quantia certa; (iii) há dissídio jurisprudencial idôneo pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A inclusão da adquirente por sucessão processual subsiste quando o acórdão reconhece, de forma autônoma, a extensão dos efeitos do título executivo ao cessionário, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC, sendo inviável deslocar o debate para suposta ausência de sucessão empresarial sem infirmar especificamente esse fundamento. 4. A pretensão de afastar a sucessão processual e a legitimidade, sob o argumento de inexistência de aquisição de coisa ou direito litigioso e de distribuição contratual de responsabilidades, demanda reexame de cláusulas e do acervo probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não se pode conhecer da tese baseada no art. 24 da Lei nº 9.656/1998 por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF. 6. O dissídio fundado em divergência interna de um mesmo Tribunal estadual é inadequado como paradigma da alínea c (Súmula 13/STJ), além de prejudicado quando não se conhece da matéria correlata pela alínea a. 7. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00109 PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.