DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2153205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA EM CONTRATO.
- O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão.
- A ausência de personalidade jurídica do consórcio não impede sua legitimidade passiva em ações indenizatórias relativas à prestação de serviço público, conforme art.
- A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas, prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA EM CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão. 2. A ausência de personalidade jurídica do consórcio não impede sua legitimidade passiva em ações indenizatórias relativas à prestação de serviço público, conforme art. 75, IX, do Código de Processo Civil. 3. A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, é afastada pela norma específica do art. 28, § 3º, do CDC, que prevê a solidariedade entre o consórcio e as empresas consorciadas pelos danos causados aos consumidores. 4. Havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responde, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. 5. A responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 734 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, abrange acidentes causados por fortuito interno. 6. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem concluiu que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço de transporte público, caracterizando fortuito interno e atraindo o dever de indenizar. A alteração de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.