RECURSO ESPECIAL — REsp 2153302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- O interesse de agir exige demonstração de necessidade e adequação.
- 771 do CC/02 impõe a comunicação do sinistro, que formaliza o pedido de indenização e condiciona a própria exigibilidade da obrigação.
- Ausente o requerimento administrativo, não se configura lesão ou ameaça a direito, inviabilizando a ação de cobrança.
Resultado indicado
Recurso especial provido, restabelecendo a sentença que indeferiu a petição inicial.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O interesse de agir exige demonstração de necessidade e adequação. Nas indenizações securitárias, o art. 771 do CC/02 impõe a comunicação do sinistro, que formaliza o pedido de indenização e condiciona a própria exigibilidade da obrigação. Ausente o requerimento administrativo, não se configura lesão ou ameaça a direito, inviabilizando a ação de cobrança. 2. Excepcionalmente, a falta de requerimento prévio não impede a ação se, citada, a seguradora se opõe ao pedido, evidenciando a resistência. Sem citação e sem oposição, a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse processual. 3. Recurso especial provido, restabelecendo a sentença que indeferiu a petição inicial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00771", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 INC:00004 INC:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.