PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2153587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes explicitaram, em suma, que, por força da Resolução n.
- 477/07 - Anatel, disponibilizaram plano básico de telefonia móvel e planos alternativos de serviços pós-pagos.
- Que tais planos não dão direito à franquia de minutos, só uma parcela de minutos de contratação obrigatória, que as chamadas e o serviço de dados (Internet móvel) são tributados por ICMS, mas a assinatura mensal remunera somente a disponibilidade do serviços não dando ensejo à referida tributação, razão pela qual foi contestada a legitimidade do convênio ICMS n.
- 69/98, aprovado por decreto estadual, que incluiu o valor da assinatura na base de cálculo do tributo.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TEMA N. 827/STF. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes explicitaram, em suma, que, por força da Resolução n. 477/07 - Anatel, disponibilizaram plano básico de telefonia móvel e planos alternativos de serviços pós-pagos. Que tais planos não dão direito à franquia de minutos, só uma parcela de minutos de contratação obrigatória, que as chamadas e o serviço de dados (Internet móvel) são tributados por ICMS, mas a assinatura mensal remunera somente a disponibilidade do serviços não dando ensejo à referida tributação, razão pela qual foi contestada a legitimidade do convênio ICMS n. 69/98, aprovado por decreto estadual, que incluiu o valor da assinatura na base de cálculo do tributo. No Tribunal a quo, julgou-se extinta a ação em relação à segunda impetrante. Em juízo de retratação, a segurança foi denegada, em desfavor do julgamento do Tema n. 827/STF. II - Analisando o recurso, em confronto com o acórdão recorrido, verifica-se que a questão tem como centro a modulação dos efeitos do Tema n. 827 de repercussão geral. Como se sabe, embora o Tribunal a quo tenha competência para realizar o exame da matéria, com base na matéria constitucional que se apresenta na espécie, o Superior Tribunal de Justiça, jungido à atribuição que lhe é dada a Constituição Federal, está impedido de fazer essa análise no recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.084.450/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.