DIREITO TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2153678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BONIFICAÇÕES E DESCONTOS OBTIDOS POR VAREJISTA.
- CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO COMERCIAL OU PROMOÇÃO.
- As contribuições sociais PIS e COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art.
- A lei define expressamente que apenas os descontos incondicionais concedidos pelo vendedor podem ser excluídos da base de cálculo dessas contribuições (art.
Resultado indicado
Recurso Especial Provido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS OBTIDOS POR VAREJISTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE FISCAL. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO COMERCIAL OU PROMOÇÃO. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As contribuições sociais PIS e COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03). A lei define expressamente que apenas os descontos incondicionais concedidos pelo vendedor podem ser excluídos da base de cálculo dessas contribuições (art. 1º, § 3º, V, "a", das Leis 10.637/02 e 10.833/03). 2. Os descontos e bonificações obtidos pelo varejista que dependem de contrapartida ou ajustes comerciais e não estão destacados nas notas fiscais não consistem em mero abatimento do preço de compra. Essas verbas representam, na verdade, contraprestação de serviços de apoio comercial ou promoção, configuram remuneração pela fruição da estrutura, integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS como receita bruta. Precedentes desta Segunda Turma. 3. Agravo Interno provido. Recurso Especial Provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.